FUNRURAL · LC 224/2025 — Segurado Especial
FUNRURAL · LC 224/2025

O aumento de 10% no FUNRURAL
não se aplica ao Segurado Especial

A Lei Complementar nº 224/2025 elevou em 10% as alíquotas do produtor rural pessoa física e jurídica — mas a contribuição previdenciária do Segurado Especial foi expressamente excluída dessa mudança pela Receita Federal.

Fundamentado na Pergunta 32 do FAQ da Receita Federal — LC 224, de 26/12/2025
A regra principal

Segurado Especial: alíquota mantida em 1,5% — sem alteração

A Receita Federal confirmou expressamente que a contribuição previdenciária do Segurado Especial não está alcançada pela redução linear prevista na LC 224/2025. O Segurado Especial continua recolhendo exatamente a mesma alíquota sobre a comercialização da produção, sem qualquer acréscimo.

Comparativo de alíquotas — comercialização da produção
Produtor Rural Pessoa Física
Contribuinte individual / empresário rural
Até 31/03/2026
Prev. Social (INSS)1,20%
RAT0,10%
SENAR0,20%
Total1,50%
A partir de 01/04/2026
Prev. Social (INSS)1,32%
RAT0,11%
SENAR0,20%
Total1,63%
Impactado pela LC 224/2025 — acréscimo de 0,13%
Segurado Especial
Economia familiar / até 4 módulos fiscais
Até 31/03/2026
Prev. Social (INSS)1,20%
RAT0,10%
SENAR0,20%
Total1,50%
A partir de 01/04/2026
Prev. Social (INSS)1,20%
RAT0,10%
SENAR0,20%
Total1,50%
Fora do escopo da LC 224/2025 — sem alteração
CategoriaINSSRATSENARTotal AntesTotal Após 1º/04/2026Situação
Produtor Rural PF1,20% → 1,32%0,10% → 0,11%0,20%1,50%1,63% (+0,13%)Alterado
Produtor Rural PJ1,50% → 1,67%0,10% → 0,11%0,20%1,80%1,98% (+0,18%)Alterado
Segurado Especial1,20%0,10%0,20%1,50%1,50% (inalterado)Isento
O produtor rural que se enquadra como Segurado Especial

É Segurado Especial o produtor rural pessoa física que exerce atividade agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, em área de até 4 módulos fiscais, ainda que com ajuda eventual de terceiros — desde que não utilize empregados permanentes.

O produtor deve se enquadrar em uma das seguintes condições de titularidade sobre a terra:

Proprietário ou Usufrutuário
Dono formal da terra ou titular do direito de uso e gozo do imóvel rural, mesmo sem ser o proprietário registrado
Assentado
Beneficiário de programa de reforma agrária com posse reconhecida pelo INCRA, ainda que sem escritura definitiva
Parceiro ou Meeiro
Explora a terra em regime de parceria ou meação outorgada por outro produtor, dividindo produção ou resultado
Arrendatário ou Comodatário
Explora terra de terceiro mediante pagamento de aluguel (arrendamento) ou uso gratuito por empréstimo (comodato)
Possuidor
Ocupa e explora terra com ânimo de dono, mesmo sem registro formal, desde que a posse seja pacífica e reconhecida
Seringueiro / Extrativista / Pescador Artesanal
Extrativista vegetal em áreas da Lei nº 9.985/2000, ou pescador artesanal que faz da pesca seu principal meio de vida

Também são Segurados Especiais os membros do grupo familiar

Cônjuge ou companheiro(a) do produtor que comprove trabalho no grupo familiar
Filhos maiores de 16 anos que comprovadamente trabalhem na propriedade
Equiparados a filho (enteado, tutelado) nas mesmas condições, com trabalho comprovado
Todos devem ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar

Situações que descaracterizam a condição de Segurado Especial

Explorar atividade agropecuária em área superior a 4 módulos fiscais, seja como proprietário, arrendatário, parceiro ou em qualquer outra forma de titularidade prevista em lei.
Em Rondônia, esse limite corresponde a superar entre 240 e 400 hectares dependendo do município — por exemplo, 240 ha em Presidente Médici e 400 ha em Vilhena.
Utilizar empregados permanentes na exploração da atividade, ou exceder o limite de 120 pessoas/dia no ano civil com mão de obra contratada temporária, em períodos corridos ou intercalados.
Exemplo: contratar 2 diaristas por 61 dias cada já ultrapassa o limite de 120 pessoas/dia e descaracteriza a condição de Segurado Especial a partir do mês seguinte ao da ocorrência.
Membro do grupo familiar possuir outra fonte de renda relevante, incompatível com o regime de economia familiar, que indique independência econômica em relação à atividade rural.
Exceções permitidas: pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão até o piso previdenciário; mandato eletivo de vereador; dirigente sindical rural; atividade artesanal ou artística com renda abaixo do menor benefício previdenciário.
Enquadrar-se como contribuinte obrigatório de outro regime previdenciário, acumulando a atividade rural com vínculo que gera obrigação previdenciária autônoma.
Casos comuns: servidor público estatutário com vínculo ativo; sócio de empresa com pro-labore; empregado CLT em atividade urbana simultaneamente à rural. A descaracterização ocorre a partir do 1º dia do mês do enquadramento.
Outorgar mais de 50% do imóvel rural por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato quando a área total do imóvel for superior a 4 módulos fiscais.
A outorga de até 50% de imóvel com área total de até 4 módulos fiscais é permitida sem descaracterização, desde que outorgante e outorgado continuem exercendo a atividade, individualmente ou em regime familiar.
O que são módulos fiscais? — Referência para Rondônia

Módulo Fiscal — Rondônia

O módulo fiscal é uma unidade de medida agrária fixada pelo INCRA para cada município, que considera o tipo de exploração predominante na região, a renda obtida e características locais. Ele é a referência legal para classificar imóveis rurais em minifúndio, pequena, média ou grande propriedade.

Em Rondônia, os módulos fiscais são maiores que os do Sul e Sudeste do Brasil, refletindo as características da agricultura amazônica. O limite de 4 módulos fiscais para o Segurado Especial corresponde às seguintes áreas estimadas por município:

MunicípioMódulo FiscalLimite Segurado Especial (4 módulos)
Porto Velho60 ha240 ha
Ji-Paraná70 ha280 ha
Ariquemes70 ha280 ha
Cacoal70 ha280 ha
Presidente Médici60 ha240 ha
Rolim de Moura60 ha240 ha
Vilhena100 ha400 ha
Referência geral — RO60 a 100 ha240 a 400 ha

* Os valores de módulo fiscal são fixados pelo INCRA por portaria e podem ser atualizados. Consulte sempre o INCRA ou o sindicato rural do seu município para confirmar o valor oficial vigente antes de firmar contratos ou declarações.

Confirmação expressa da Receita Federal — Pergunta 32 (íntegra)

Perguntas e Respostas — Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários

Receita Federal do Brasil · Versão V3 · LC nº 224, de 26/12/2025
Pergunta 32
Pergunta

A Lei Complementar nº 224, de 2025, impacta a contribuição substitutiva optativa do produtor rural pessoa física e do segurado especial, de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, assim como na contribuição substitutiva optativa do produtor rural pessoa jurídica de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994? De que forma será implementada a redução desses benefícios fiscais para o ano de 2026?

Resposta da Receita Federal do Brasil
Sim, exceto para o segurado especial. Trata-se de benefícios fiscais previstos no DGT anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 que não foram taxativamente excluídos pelo § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025.

Conforme comando do art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 2025, as alíquotas devem ser adicionadas de 10%, ou seja, no caso do produtor rural pessoa física, 0,12% a título de contribuição previdenciária e 0,01% a título de parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção; logo, a alíquota efetiva será de 1,63% a partir de 1º de abril de 2026.

Com relação ao produtor rural pessoa jurídica, haverá acréscimo de 0,17% a título de contribuição previdenciária e de 0,01% a título de parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, totalizando 1,98% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção a partir de 1º de abril de 2026.

A contribuição previdenciária do segurado especial não está alcançada pela redução linear.
Responsabilidade do supermercado — adquirente da produção

O supermercado é o substituto tributário — mas não é responsável pelo enquadramento declarado pelo produtor

Como adquirente da produção rural, o supermercado tem a responsabilidade solidária de reter e recolher o FUNRURAL sobre o valor bruto da nota fiscal. Contudo, o enquadramento na categoria de Segurado Especial é obrigação exclusiva do produtor rural, que deve declará-lo formalmente no ato da venda.

Responsabilidade do Produtor

Cabe ao produtor rural pessoa física, no momento da venda, informar ao supermercado que é Segurado Especial, para que não haja retenção equivocada na alíquota maior do produtor rural geral.

  • Declarar formalmente a condição no ato da venda
  • Assinar a Autodeclaração de Segurado Especial Rural
  • Responsabilizar-se pela veracidade das informações
  • Manter documentos atualizados perante o INSS
Documentação — Autodeclaração

A comprovação é feita pela Autodeclaração do Segurado Especial Rural, documento preenchido e assinado pelo produtor, apresentado junto às notas fiscais de venda.

  • Preenchida e assinada pelo próprio produtor
  • Renovada a cada safra ou período de fornecimento
  • Arquivada junto à NF pelo supermercado
  • Complementada por CPF, RG e comprovante CAF/ITR
Responsabilidade do Supermercado

O supermercado tem responsabilidade solidária de reter e recolher a contribuição previdenciária sobre o valor bruto adquirido, conforme o manual do eSocial e o art. 30, XII da Lei 8.212/91.

  • Com declaração de SE: reter 1,5% (INSS + RAT + SENAR)
  • Sem declaração: aplicar alíquota do produtor PF geral (1,63%)
  • Não tem obrigação de verificar o enquadramento
  • Deve arquivar a documentação para fiscalização
Consequência da Não Comprovação

Se o produtor não declarar sua condição ou não apresentar a documentação, o supermercado deverá reter pelo maior valor — como produtor rural PF geral.

  • Produtor prejudicado pela retenção na alíquota maior
  • Supermercado protegido por ter agido conforme a lei
  • Declaração falsa: responsabilidade do produtor
  • Diferença não é restituída retroativamente pelo adquirente
Como o supermercado deve proceder na retenção
Produtor rural entrega nota fiscal ao supermercadoSubstituição tributária do FUNRURAL — obrigação do adquirente
O produtor apresentou a Autodeclaração de Segurado Especial?Com documentação assinada e arquivada
SIM — declarou ser Segurado Especial
Reter e recolher 1,5% 1,2% INSS + 0,1% RAT + 0,2% SENAR — alíquota inalterada pela LC 224/2025
Arquivar a Autodeclaração junto à NF
NÃO — sem declaração ou documentação
Reter e recolher 1,63% Alíquota do Produtor Rural PF — novas regras da LC 224/2025
Retenção pelo maior valor — produtor não declarou
Supermercado cumpre sua obrigação como substituto tributárioA responsabilidade pelo enquadramento declarado é inteiramente do produtor rural

Sem declaração: o supermercado retém pelo maior valor

Quando o produtor rural não comprova ou não declara a condição de Segurado Especial, o supermercado deve aplicar a alíquota mais alta, como se fosse um produtor rural pessoa física geral. Essa medida protege o adquirente de autuação por retenção insuficiente e transfere integralmente o ônus ao produtor que não cumpriu com sua obrigação de comprovação.

Alíquota aplicada sem Autodeclaração (a partir de 1º/04/2026) 1,63% sobre o valor bruto da NF
Delimitação de responsabilidade — boa-fé objetiva do supermercado

O supermercado que aplicar a alíquota de 1,5% com base na Autodeclaração assinada pelo produtor estará agindo dentro da legalidade, mesmo que o produtor não seja de fato Segurado Especial. A declaração falsa ou equivocada configura responsabilidade exclusiva do produtor rural perante o INSS e a Receita Federal. O adquirente que agiu de boa-fé, com documentação arquivada, não pode ser autuado pela informação incorreta prestada pelo fornecedor.

Recomendação para supermercados — documentação a manter por fornecedor

Documentos obrigatórios por fornecedor Segurado Especial

Arquivo organizado por produtor e por período garante proteção jurídica do supermercado em caso de fiscalização

1
Autodeclaração de Segurado Especial Rural

Documento preenchido e assinado pelo próprio produtor, declarando que exerce atividade rural em regime de economia familiar em área de até 4 módulos fiscais. Deve ser renovada a cada safra ou período de fornecimento — recomenda-se pelo menos uma vez ao ano. Arquivar junto à nota fiscal de cada operação.

2
Cópia do CPF e documento de identidade (RG)

Documento oficial com foto do produtor rural, vinculado ao CPF utilizado na emissão das notas fiscais. Essencial para identificação perante o INSS e a Receita Federal em eventual fiscalização. Manter cópia atualizada no arquivo do fornecedor.

3
Comprovante de inscrição no CAF ou Declaração de ITR

O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) é o principal documento comprobatório do enquadramento como pequeno produtor familiar. Na sua ausência, aceita-se a Declaração do ITR comprovando a área de até 4 módulos fiscais. Outros documentos aceitos: contrato de arrendamento, declaração do sindicato rural homologada pelo INSS, comprovante INCRA/SIPRA.

Cronograma das mudanças
Dez
2025

Publicação da LC nº 224/2025

Lei Complementar publicada em 26/12/2025. Institui a redução linear de 10% dos benefícios tributários federais, excluindo expressamente o Segurado Especial.

Jan
2026

Vigência para IRPJ e Imposto de Importação

Reduções relativas ao IRPJ e ao II passaram a valer automaticamente a partir de 1º de janeiro de 2026.

Abr
2026

Vigência para contribuições previdenciárias

Produtor Rural PF: 1,63%. Produtor Rural PJ: 1,98%. Segurado Especial: 1,5% inalterado. É o momento de garantir que todos os fornecedores SE tenham a Autodeclaração atualizada.

Sempre

Segurado Especial — sem mudanças

A alíquota de 1,5% permanece inalterada. A Autodeclaração assinada pelo produtor é o instrumento que garante ao supermercado a aplicação correta dessa alíquota.

Embasamento legal

Normas e fontes de referência

LC 224/2025
Art. 4º — institui a redução de 10% dos incentivos tributários. O Segurado Especial não integra o escopo, conforme confirmado no FAQ da RFB, pergunta 32, versão V3.
Lei 8.212/91
Art. 12, VII — define o Segurado Especial. Art. 25 — contribuição substitutiva sobre a receita bruta. Art. 30, XII — responsabilidade solidária do adquirente pela retenção e recolhimento do FUNRURAL.
Lei 11.718/08
Define o regime de economia familiar, regulamenta o enquadramento como Segurado Especial e as hipóteses de descaracterização da categoria. Base legal fundamental para o enquadramento do produtor.
CF, art. 195 §8º
Fundamento constitucional do Segurado Especial. Prevê contribuição diferenciada sobre a receita bruta da comercialização, justificando o tratamento distinto em relação ao produtor rural PF geral.
FAQ RFB P.32
"Sim, exceto para o segurado especial [...] A contribuição previdenciária do segurado especial não está alcançada pela redução linear." — Receita Federal, Perguntas e Respostas — Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários, Versão V3.
INCRA — Módulos
Instrução Especial INCRA nº 20/1980 e portarias municipais estabelecem o módulo fiscal por município. Em Rondônia: de 60 ha (Porto Velho, Presidente Médici, Rolim de Moura) a 100 ha (Vilhena), fixando o limite de 4 módulos entre 240 e 400 hectares.

Atenção ao enquadramento: Para manter os direitos como Segurado Especial e a alíquota de 1,5%, o produtor não pode utilizar mão de obra que ultrapasse 120 pessoas/dia no ano civil, não pode ter outra fonte de renda relevante e deve exercer a atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Qualquer alteração no enquadramento pode afetar a categoria e a alíquota aplicável. Consulte sempre seu contador antes de assinar a Autodeclaração de Segurado Especial Rural.

Material elaborado com base no FAQ da Receita Federal — Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários V3 · LC nº 224, de 26/12/2025 · Lei nº 11.718/2008 · Lei nº 8.212/1991 · CF art. 195, §8º · INCRA — Módulos Fiscais Rondônia
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