O aumento de 10% no FUNRURAL
não se aplica ao Segurado Especial
A Lei Complementar nº 224/2025 elevou em 10% as alíquotas do produtor rural pessoa física e jurídica — mas a contribuição previdenciária do Segurado Especial foi expressamente excluída dessa mudança pela Receita Federal.
Segurado Especial: alíquota mantida em 1,5% — sem alteração
A Receita Federal confirmou expressamente que a contribuição previdenciária do Segurado Especial não está alcançada pela redução linear prevista na LC 224/2025. O Segurado Especial continua recolhendo exatamente a mesma alíquota sobre a comercialização da produção, sem qualquer acréscimo.
| Categoria | INSS | RAT | SENAR | Total Antes | Total Após 1º/04/2026 | Situação |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Produtor Rural PF | 1,20% → 1,32% | 0,10% → 0,11% | 0,20% | 1,50% | 1,63% (+0,13%) | Alterado |
| Produtor Rural PJ | 1,50% → 1,67% | 0,10% → 0,11% | 0,20% | 1,80% | 1,98% (+0,18%) | Alterado |
| Segurado Especial | 1,20% | 0,10% | 0,20% | 1,50% | 1,50% (inalterado) | Isento |
É Segurado Especial o produtor rural pessoa física que exerce atividade agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, em área de até 4 módulos fiscais, ainda que com ajuda eventual de terceiros — desde que não utilize empregados permanentes.
O produtor deve se enquadrar em uma das seguintes condições de titularidade sobre a terra:
Também são Segurados Especiais os membros do grupo familiar
Situações que descaracterizam a condição de Segurado Especial
Módulo Fiscal — Rondônia
O módulo fiscal é uma unidade de medida agrária fixada pelo INCRA para cada município, que considera o tipo de exploração predominante na região, a renda obtida e características locais. Ele é a referência legal para classificar imóveis rurais em minifúndio, pequena, média ou grande propriedade.
Em Rondônia, os módulos fiscais são maiores que os do Sul e Sudeste do Brasil, refletindo as características da agricultura amazônica. O limite de 4 módulos fiscais para o Segurado Especial corresponde às seguintes áreas estimadas por município:
| Município | Módulo Fiscal | Limite Segurado Especial (4 módulos) |
|---|---|---|
| Porto Velho | 60 ha | 240 ha |
| Ji-Paraná | 70 ha | 280 ha |
| Ariquemes | 70 ha | 280 ha |
| Cacoal | 70 ha | 280 ha |
| Presidente Médici | 60 ha | 240 ha |
| Rolim de Moura | 60 ha | 240 ha |
| Vilhena | 100 ha | 400 ha |
| Referência geral — RO | 60 a 100 ha | 240 a 400 ha |
* Os valores de módulo fiscal são fixados pelo INCRA por portaria e podem ser atualizados. Consulte sempre o INCRA ou o sindicato rural do seu município para confirmar o valor oficial vigente antes de firmar contratos ou declarações.
Perguntas e Respostas — Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários
Receita Federal do Brasil · Versão V3 · LC nº 224, de 26/12/2025A Lei Complementar nº 224, de 2025, impacta a contribuição substitutiva optativa do produtor rural pessoa física e do segurado especial, de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, assim como na contribuição substitutiva optativa do produtor rural pessoa jurídica de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994? De que forma será implementada a redução desses benefícios fiscais para o ano de 2026?
Conforme comando do art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 2025, as alíquotas devem ser adicionadas de 10%, ou seja, no caso do produtor rural pessoa física, 0,12% a título de contribuição previdenciária e 0,01% a título de parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção; logo, a alíquota efetiva será de 1,63% a partir de 1º de abril de 2026.
Com relação ao produtor rural pessoa jurídica, haverá acréscimo de 0,17% a título de contribuição previdenciária e de 0,01% a título de parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, totalizando 1,98% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção a partir de 1º de abril de 2026.
O supermercado é o substituto tributário — mas não é responsável pelo enquadramento declarado pelo produtor
Como adquirente da produção rural, o supermercado tem a responsabilidade solidária de reter e recolher o FUNRURAL sobre o valor bruto da nota fiscal. Contudo, o enquadramento na categoria de Segurado Especial é obrigação exclusiva do produtor rural, que deve declará-lo formalmente no ato da venda.
Responsabilidade do Produtor
Cabe ao produtor rural pessoa física, no momento da venda, informar ao supermercado que é Segurado Especial, para que não haja retenção equivocada na alíquota maior do produtor rural geral.
- Declarar formalmente a condição no ato da venda
- Assinar a Autodeclaração de Segurado Especial Rural
- Responsabilizar-se pela veracidade das informações
- Manter documentos atualizados perante o INSS
Documentação — Autodeclaração
A comprovação é feita pela Autodeclaração do Segurado Especial Rural, documento preenchido e assinado pelo produtor, apresentado junto às notas fiscais de venda.
- Preenchida e assinada pelo próprio produtor
- Renovada a cada safra ou período de fornecimento
- Arquivada junto à NF pelo supermercado
- Complementada por CPF, RG e comprovante CAF/ITR
Responsabilidade do Supermercado
O supermercado tem responsabilidade solidária de reter e recolher a contribuição previdenciária sobre o valor bruto adquirido, conforme o manual do eSocial e o art. 30, XII da Lei 8.212/91.
- Com declaração de SE: reter 1,5% (INSS + RAT + SENAR)
- Sem declaração: aplicar alíquota do produtor PF geral (1,63%)
- Não tem obrigação de verificar o enquadramento
- Deve arquivar a documentação para fiscalização
Consequência da Não Comprovação
Se o produtor não declarar sua condição ou não apresentar a documentação, o supermercado deverá reter pelo maior valor — como produtor rural PF geral.
- Produtor prejudicado pela retenção na alíquota maior
- Supermercado protegido por ter agido conforme a lei
- Declaração falsa: responsabilidade do produtor
- Diferença não é restituída retroativamente pelo adquirente
Sem declaração: o supermercado retém pelo maior valor
Quando o produtor rural não comprova ou não declara a condição de Segurado Especial, o supermercado deve aplicar a alíquota mais alta, como se fosse um produtor rural pessoa física geral. Essa medida protege o adquirente de autuação por retenção insuficiente e transfere integralmente o ônus ao produtor que não cumpriu com sua obrigação de comprovação.
O supermercado que aplicar a alíquota de 1,5% com base na Autodeclaração assinada pelo produtor estará agindo dentro da legalidade, mesmo que o produtor não seja de fato Segurado Especial. A declaração falsa ou equivocada configura responsabilidade exclusiva do produtor rural perante o INSS e a Receita Federal. O adquirente que agiu de boa-fé, com documentação arquivada, não pode ser autuado pela informação incorreta prestada pelo fornecedor.
Documentos obrigatórios por fornecedor Segurado Especial
Arquivo organizado por produtor e por período garante proteção jurídica do supermercado em caso de fiscalização
Autodeclaração de Segurado Especial Rural
Documento preenchido e assinado pelo próprio produtor, declarando que exerce atividade rural em regime de economia familiar em área de até 4 módulos fiscais. Deve ser renovada a cada safra ou período de fornecimento — recomenda-se pelo menos uma vez ao ano. Arquivar junto à nota fiscal de cada operação.
Cópia do CPF e documento de identidade (RG)
Documento oficial com foto do produtor rural, vinculado ao CPF utilizado na emissão das notas fiscais. Essencial para identificação perante o INSS e a Receita Federal em eventual fiscalização. Manter cópia atualizada no arquivo do fornecedor.
Comprovante de inscrição no CAF ou Declaração de ITR
O Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) é o principal documento comprobatório do enquadramento como pequeno produtor familiar. Na sua ausência, aceita-se a Declaração do ITR comprovando a área de até 4 módulos fiscais. Outros documentos aceitos: contrato de arrendamento, declaração do sindicato rural homologada pelo INSS, comprovante INCRA/SIPRA.
Publicação da LC nº 224/2025
Lei Complementar publicada em 26/12/2025. Institui a redução linear de 10% dos benefícios tributários federais, excluindo expressamente o Segurado Especial.
Vigência para IRPJ e Imposto de Importação
Reduções relativas ao IRPJ e ao II passaram a valer automaticamente a partir de 1º de janeiro de 2026.
Vigência para contribuições previdenciárias
Produtor Rural PF: 1,63%. Produtor Rural PJ: 1,98%. Segurado Especial: 1,5% inalterado. É o momento de garantir que todos os fornecedores SE tenham a Autodeclaração atualizada.
Segurado Especial — sem mudanças
A alíquota de 1,5% permanece inalterada. A Autodeclaração assinada pelo produtor é o instrumento que garante ao supermercado a aplicação correta dessa alíquota.
Normas e fontes de referência
Atenção ao enquadramento: Para manter os direitos como Segurado Especial e a alíquota de 1,5%, o produtor não pode utilizar mão de obra que ultrapasse 120 pessoas/dia no ano civil, não pode ter outra fonte de renda relevante e deve exercer a atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Qualquer alteração no enquadramento pode afetar a categoria e a alíquota aplicável. Consulte sempre seu contador antes de assinar a Autodeclaração de Segurado Especial Rural.